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Artigo 7º, Inciso VI da Medida Provisória nº 1.103 de 15 de Março de 2022

Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

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Art. 7º

Compete ao CNSP, além das demais competências previstas na legislação:

I

estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento via emissão de LRS e das condições da emissão;

II

regulamentar limites e restrições, quando aplicáveis, nas operações de que trata esta Medida Provisória;

III

regulamentar os critérios previstos no § 3º do art. 2º;

IV

estabelecer a forma e as condições para o registro e o depósito da LRS;

V

determinar as demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a sua periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores independentes; e

VI

regulamentar os demais aspectos necessários à operacionalização do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 7º, VI da Medida Provisória 1.103 de 15 de Março de 2022