Artigo 7º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.103 de 15 de Março de 2022
Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao CNSP, além das demais competências previstas na legislação:
I
estabelecer as diretrizes e as normas referentes aos contratos e à aceitação, pela SSPE, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento via emissão de LRS e das condições da emissão;
II
regulamentar limites e restrições, quando aplicáveis, nas operações de que trata esta Medida Provisória;
III
regulamentar os critérios previstos no § 3º do art. 2º;
IV
estabelecer a forma e as condições para o registro e o depósito da LRS;
V
determinar as demonstrações financeiras a serem elaboradas pela SSPE, a sua periodicidade e a necessidade de auditoria efetuada por auditores independentes; e
VI
regulamentar os demais aspectos necessários à operacionalização do disposto nesta Medida Provisória.