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Artigo 6º da Medida Provisória nº 1.103 de 15 de Março de 2022

Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

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Art. 6º

Os investidores titulares da LRS não poderão requerer a falência ou a liquidação da SSPE.

Art. 6º da Medida Provisória 1.103 de 15 de Março de 2022