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Artigo 31 da Medida Provisória nº 1.103 de 15 de Março de 2022

Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

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Art. 31

O regime fiduciário de que trata esta Seção será extinto pelo implemento das condições a que esteja submetido, em conformidade com o termo de securitização, ou nas hipóteses de resgate dos Certificados de Recebíveis mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos Certificados de Recebíveis, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º

O agente fiduciário, uma vez resgatados integralmente os Certificados de Recebíveis e extinto o regime fiduciário, deverá fornecer à companhia securitizadora, no prazo de três dias úteis, contado da data do resgate, termo de quitação, que servirá para baixa do registro do regime fiduciário junto à entidade de que trata o caput do art. 17.

§ 2º

A baixa de que trata o § 1º importará a reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos ativos que sobejarem.

Art. 31 da Medida Provisória 1.103 de 15 de Março de 2022