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Artigo 28, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.103 de 15 de Março de 2022

Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

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Art. 28

Ao agente fiduciário serão conferidos poderes gerais de representação da comunhão dos titulares dos Certificados de Recebíveis beneficiários do regime fiduciário, inclusive os de receber e dar quitação.

§ 1º

Incumbe ao agente fiduciário:

I

zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários e acompanhar a atuação da companhia securitizadora na administração do patrimônio separado;

II

adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos beneficiários e à realização dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o faça;

III

na hipótese de insolvência da companhia securitizadora, exercer a administração do patrimônio separado;

IV

promover, na forma prevista no termo de securitização, a liquidação do patrimônio separado; e

V

executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no termo de securitização.

§ 2º

O agente fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária.

§ 3º

Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades estabelecidos pelo disposto no art. 66 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 4º

Nas emissões públicas, o agente fiduciário observará a regulamentação editada pela CVM.

Art. 28, §2° da Medida Provisória 1.103 de 15 de Março de 2022