Artigo 20, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 1.103 de 15 de Março de 2022
Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos Certificados de Recebíveis aplica-se, no que couber, o disposto na legislação cambial.
§ 1º
O Certificado de Recebíveis pode ser garantido por aval, hipótese em que é vedado o seu cancelamento ou a sua concessão parcial.
§ 2º
O protesto cambial é dispensado para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
§ 3º
O endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do Certificado de Recebíveis.
§ 4º
A companhia securitizadora responde pela origem e pela autenticidade dos direitos creditórios vinculados ao Certificado de Recebíveis por ela emitido.
§ 5º
O valor do Certificado de Recebíveis não pode exceder ao valor total dos direitos creditórios e de outros ativos a ele vinculados.
§ 6º
A transferência do Certificado de Recebíveis implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes.
§ 7º
Somente o Certificado de Recebíveis pode ser dado em garantia enquanto estiver em circulação, hipótese em que os direitos creditórios a ele vinculados não podem ser dados em garantia separadamente.