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Artigo 20, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 1.103 de 15 de Março de 2022

Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

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Art. 20

Aos Certificados de Recebíveis aplica-se, no que couber, o disposto na legislação cambial.

§ 1º

O Certificado de Recebíveis pode ser garantido por aval, hipótese em que é vedado o seu cancelamento ou a sua concessão parcial.

§ 2º

O protesto cambial é dispensado para assegurar o direito de regresso contra avalistas.

§ 3º

O endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do Certificado de Recebíveis.

§ 4º

A companhia securitizadora responde pela origem e pela autenticidade dos direitos creditórios vinculados ao Certificado de Recebíveis por ela emitido.

§ 5º

O valor do Certificado de Recebíveis não pode exceder ao valor total dos direitos creditórios e de outros ativos a ele vinculados.

§ 6º

A transferência do Certificado de Recebíveis implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes.

§ 7º

Somente o Certificado de Recebíveis pode ser dado em garantia enquanto estiver em circulação, hipótese em que os direitos creditórios a ele vinculados não podem ser dados em garantia separadamente.

Art. 20, §6° da Medida Provisória 1.103 de 15 de Março de 2022