Artigo 16, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.103 de 15 de Março de 2022
Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O patrimônio de cada operação de que trata o caput do art. 15 incluirá a parcela do prêmio repassado pela contraparte não destinado à remuneração da SSPE e:
I
não poderá ser utilizado para o pagamento de obrigações relativas a outras operações da SSPE;
II
será destinado exclusivamente à liquidação das LRS a que estiver afetado e ao pagamento de sinistros, custos de administração e obrigações fiscais;
III
não responderá perante os credores da SSPE por qualquer obrigação;
IV
não será passível de constituição de garantias por quaisquer dos credores da SSPE, por mais privilegiados que sejam; e
V
somente responderá pelas obrigações inerentes às LRS a ele afetadas.
§ 1º
A totalidade do patrimônio da SSPE responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado.
§ 2º
A realização dos direitos dos investidores titulares das LRS deverá limitar-se às garantias integrantes do patrimônio separado de cada operação.
§ 3º
A realização dos direitos da contraparte de cada operação não ficará limitada às garantias integrantes do patrimônio separado da referida operação, hipótese em que o patrimônio da própria SSPE responderá de forma subsidiária.