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Artigo 15, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.103 de 15 de Março de 2022

Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

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Art. 15

Cada operação de aceitação de riscos de seguros e resseguros e consequente financiamento via emissão de LRS terá independência patrimonial em relação:

I

às demais operações de que trata o caput efetuadas pela mesma SSPE; e

II

à própria SSPE.

§ 1º

A independência patrimonial de que trata o caput abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis, de investimentos e obrigações e será operacionalizada por meio da inscrição de cada operação no CNPJ.

§ 2º

O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica às operações feitas pela SSPE.

§ 3º

A eventual insolvência da SSPE não afetará em nenhuma hipótese os patrimônios independentes constituídos para cada operação, que continuarão afetados e vinculados às LRS.

§ 4º

Os patrimônios independentes constituídos para cada operação não serão alcançados pelos efeitos da decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da SSPE emissora e não integrarão a massa concursal.

Art. 15, §3° da Medida Provisória 1.103 de 15 de Março de 2022