Artigo 13 da Medida Provisória nº 1.103 de 15 de Março de 2022
Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A LRS será emitida exclusivamente sob a forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico da SSPE emissora.
§ 1º
A SSPE emissora emitirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título.
§ 2º
A certidão de que trata o § 1º poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.