Artigo 12, Inciso V da Medida Provisória nº 1.103 de 15 de Março de 2022
Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A LRS deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da SSPE emitente;
II
nome e número de inscrição no CNPJ da contraparte que cede os riscos de seguros e resseguros à SSPE emitente;
III
número de ordem, local, data de emissão e data do início da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;
IV
data de vencimento e data de expiração da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;
V
denominação "Letra de Risco de Seguro";
VI
tipo de cobertura e ramo;
VII
descrição dos riscos cedidos pela contraparte, inclusive quanto aos locais em que eles se encontram;
VIII
valor nominal emitido e valor da perda máxima;
IX
moeda do valor nominal emitido;
X
nome do titular;
XI
taxa de juros e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
XII
remuneração da operação a ser paga à SSPE;
XIII
descrição dos ativos que lastreiam a LRS;
XIV
identificação do contrato ou da escritura de emissão da LRS; e
XV
identificação do agente fiduciário, se houver.