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Artigo 12, Inciso II da Medida Provisória nº 1.103 de 15 de Março de 2022

Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

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Art. 12

A LRS deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da SSPE emitente;

II

nome e número de inscrição no CNPJ da contraparte que cede os riscos de seguros e resseguros à SSPE emitente;

III

número de ordem, local, data de emissão e data do início da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;

IV

data de vencimento e data de expiração da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;

V

denominação "Letra de Risco de Seguro";

VI

tipo de cobertura e ramo;

VII

descrição dos riscos cedidos pela contraparte, inclusive quanto aos locais em que eles se encontram;

VIII

valor nominal emitido e valor da perda máxima;

IX

moeda do valor nominal emitido;

X

nome do titular;

XI

taxa de juros e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;

XII

remuneração da operação a ser paga à SSPE;

XIII

descrição dos ativos que lastreiam a LRS;

XIV

identificação do contrato ou da escritura de emissão da LRS; e

XV

identificação do agente fiduciário, se houver.

Art. 12, II da Medida Provisória 1.103 de 15 de Março de 2022