Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.100 de 14 de Fevereiro de 2022
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 9.478, de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 68-E . Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com: I - agente distribuidor; II - revendedor varejista de combustíveis; III - transportador-revendedor-retalhista; e IV - mercado externo. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor." (NR) "Art. 68-F . Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:
I
do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;
II
do agente distribuidor; e
III
do transportador-revendedor-retalhista.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor." (NR)