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Artigo 3º da Medida Provisória nº 110 de 24 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a cobrança do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza nos extintos territórios do Amapá e de Roraima.

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Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

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