Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 110 de 14 de Março 2003
Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Departamento de Polícia Federal, para atender à necessidade de excepcional interesse público, autorizado a contratar, em caráter temporário, até duzentos especialistas na área de segurança pública com o objetivo de suprir a necessidade imediata de custódia, vigilância, guarda e assistência de pessoas recolhidas em estabelecimentos penais, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , cujo recrutamento observará o disposto no caput do art. 3º da referida Lei.
§ 1º
A duração dos contratos será de doze meses, admitida uma prorrogação por igual prazo.
§ 2º
A remuneração dos profissionais contratados corresponderá a parcela única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, vedado o pagamento ou a incidência de quaisquer outras vantagens, adicionais ou parcelas de natureza remuneratória, ressalvado o disposto no art. 11 da Lei nº 8.745, de 1993.