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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 110 de 14 de Março 2003

Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal, a ser desenvolvido pelo Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, com apoio do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único

A capacitação a que se refere o caput poderá ser ministrada na Academia Nacional de Polícia, com aporte físico e financeiro do Departamento Penitenciário Nacional.