Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 110 de 14 de Março 2003
Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A remuneração do cargo de Agente Penitenciário Federal é composta pelo vencimento básico constante do Anexo e pelas gratificações a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.266, de 1996 , acrescida da Indenização de Habilitação Policial de que trata o inciso II do art. 5º daquela Lei.
Parágrafo único
O vencimento básico do cargo de Agente Penitenciário Federal será revisto nas mesmas datas e nos mesmos percentuais aplicados aos demais servidores públicos civis da União, a partir de 1º de janeiro de 2003.