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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 110 de 14 de Março 2003

Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O ingresso na Carreira de Agente Penitenciário Federal dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público específico de provas.

§ 1º

É requisito de escolaridade para o cargo de Agente Penitenciário Federal o certificado de conclusão do ensino médio.

§ 2º

Os demais requisitos a serem observados são os fixados no art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 110 de 14 de Março 2003