Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 110 de 14 de Março 2003
Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso na Carreira de Agente Penitenciário Federal dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público específico de provas.
§ 1º
É requisito de escolaridade para o cargo de Agente Penitenciário Federal o certificado de conclusão do ensino médio.
§ 2º
Os demais requisitos a serem observados são os fixados no art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.