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Artigo 2º da Medida Provisória nº 110 de 14 de Março 2003

Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

São atribuições dos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal:

I

exercer as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e nas Superintendências da Polícia Federal;

II

acompanhar os processos de reeducação, reintegração social e ressocialização do detento;

III

assessorar e assistir autoridades dirigentes dos órgãos integrantes do Sistema Penitenciário Federal; e

IV

executar outras ações de interesse da segurança pública.

Art. 2º da Medida Provisória 110 de 14 de Março 2003