Artigo 2º da Medida Provisória nº 110 de 14 de Março 2003
Cria a Carreira de Agente Penitenciário Federal no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições dos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal:
I
exercer as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e nas Superintendências da Polícia Federal;
II
acompanhar os processos de reeducação, reintegração social e ressocialização do detento;
III
assessorar e assistir autoridades dirigentes dos órgãos integrantes do Sistema Penitenciário Federal; e
IV
executar outras ações de interesse da segurança pública.