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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 11 de 21 de Novembro de 2001

Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

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Art. 8º

Farão jus ao benefício os agricultores familiares inscritos no Seguro-Safra, que perderem pelo menos sessenta por cento da produção de feijão, milho, arroz ou algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a ser estabelecida na regulamentação desta Medida Provisória.

§ 1º

O benefício individual é fixado em até R$ 600,00 (seiscentos reais) por família inscrita no Seguro-Safra, a ser repassado em até seis parcelas mensais.

§ 2º

Fica limitado em um milhão e cem mil o número de agricultores familiares passíveis de adesão ao Seguro-Safra.

§ 3º

É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão de estiagem.

§ 4º

Para o exercício de 2002, o valor de que trata o § 1º e o número de agricultores de que trata o § 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo Federal em razão das disponibilidades orçamentárias, consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 8º, §1º da Medida Provisória 11 /2001