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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 11 de 21 de Novembro de 2001

Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

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Art. 7º

As disponibilidades do Fundo Seguro-Safra serão mantidas em instituição financeira federal.

§ 1º

A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

§ 2º

A remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal.

Art. 7º, §2º da Medida Provisória 11 /2001