Artigo 7º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 11 de 21 de Novembro de 2001
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As disponibilidades do Fundo Seguro-Safra serão mantidas em instituição financeira federal.
§ 1º
A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
§ 2º
A remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal.