Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 11 de 21 de Novembro de 2001
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O benefício Seguro-Safra será custeado com recursos do Fundo Seguro-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4º, observado o seguinte:
I
a contribuição individual, por adesão, do agricultor familiar para o Seguro-Safra será de R$ 6,00 (seis reais);
II
a contribuição anual do Município será de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;
III
a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado;
IV
a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a vinte por cento da previsão anual dos benefícios totais.
§ 1º
No caso de ocorrência de frustração de safra, declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, sem que haja recursos suficientes no Fundo Seguro-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o limite de beneficiários do Seguro e o valor máximo fixado por benefício, nos termos dos arts. 8º e 9º.
§ 2º
Na ocorrência do previsto no § 1º, a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até cinqüenta por cento das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV.
§ 3º
O aporte de recursos pela União de que trata o inciso IV somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º
No exercício de 2002, o aporte da União será viabilizado mediante a utilização de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 5º
As contribuições da União, dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo Seguro-Safra.