Artigo 5º da Medida Provisória nº 11 de 21 de Novembro de 2001
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A participação da União no Fundo Seguro-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6º.