JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 11 de 21 de Novembro de 2001

Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Constituem despesas do Fundo Seguro-Safra, exclusivamente:

I

os benefícios mencionados no art. 8º;

II

as despesas com a remuneração prevista no § 2º do art. 7º.

Art. 3º, I da Medida Provisória 11 /2001