Artigo 3º da Medida Provisória nº 11 de 21 de Novembro de 2001
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem despesas do Fundo Seguro-Safra, exclusivamente:
I
os benefícios mencionados no art. 8º;
II
as despesas com a remuneração prevista no § 2º do art. 7º.