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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 11 de 21 de Novembro de 2001

Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

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Art. 2º

Constituem recursos do Fundo Seguro-Safra:

I

a contribuição individual do agricultor familiar;

II

as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao programa;

III

os recursos da União direcionados para a finalidade;

IV

o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.

Parágrafo único

O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Seguro-Safra.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 11 /2001