Artigo 2º, Inciso IV da Medida Provisória nº 11 de 21 de Novembro de 2001
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do Fundo Seguro-Safra:
I
a contribuição individual do agricultor familiar;
II
as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao programa;
III
os recursos da União direcionados para a finalidade;
IV
o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.
Parágrafo único
O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Seguro-Safra.