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Artigo 11, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 11 de 21 de Novembro de 2001

Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

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Art. 11

Até 30 de agosto de cada ano, o Ministério do Desenvolvimento Agrário informará aos Estados e Municípios a estimativa do montante de recursos a serem alocados em seus orçamentos para fazer face às suas contribuições.

§ 1º

O valor da contribuição anual a ser desembolsado pelos Estados e Municípios será definido após o fim do período de adesão dos agricultores, e recolhido, pelos Estados e Municípios, em parcelas mensais iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7º, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º

Excepcionalmente, no ano de 2001, a informação sobre o montante de recursos de que trata o caput será realizada até 15 de dezembro.

Art. 11, §1º da Medida Provisória 11 /2001