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Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 11 de 21 de Novembro de 2001

Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

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Art. 10

A inscrição dos agricultores familiares no Seguro-Safra será por adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, observadas as seguintes condições:

I

a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz ou algodão;

II

o agricultor familiar não poderá ter renda familiar mensal superior a um e meio salários mínimos;

III

a área plantada com as culturas mencionadas no inciso I poderá ser de até dez hectares;

IV

o agricultor familiar não pode explorar área superior a quatro módulos fiscais, seja como proprietário, meeiro, posseiro, ou qualquer outra forma de posse da terra; e

V

a adesão ao programa é vedada ao agricultor cuja produção seja irrigada, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único

Os agricultores familiares, a partir de sua adesão, ficam obrigados a participar de programas de educação e capacitação rural para terem acesso ao benefício previsto no art. 8º.

Art. 10, Parágrafo Único da Medida Provisória 11 /2001