Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 11 de 21 de Novembro de 2001
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste e do norte do Estado de Minas Gerais, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A inscrição dos agricultores familiares no Seguro-Safra será por adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, observadas as seguintes condições:
I
a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz ou algodão;
II
o agricultor familiar não poderá ter renda familiar mensal superior a um e meio salários mínimos;
III
a área plantada com as culturas mencionadas no inciso I poderá ser de até dez hectares;
IV
o agricultor familiar não pode explorar área superior a quatro módulos fiscais, seja como proprietário, meeiro, posseiro, ou qualquer outra forma de posse da terra; e
V
a adesão ao programa é vedada ao agricultor cuja produção seja irrigada, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único
Os agricultores familiares, a partir de sua adesão, ficam obrigados a participar de programas de educação e capacitação rural para terem acesso ao benefício previsto no art. 8º.