Artigo 9º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.099 de 28 de Janeiro de 2022
Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º poderá ser efetuado por meio de conta do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 , com as seguintes características:
I
dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
II
isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III
direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas para conta mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil e a um saque ao mês, sem custo; e
IV
vedação de emissão de cheque.
§ 1º
É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, ainda que para recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor da bolsa.
§ 2º
Os recursos relativos à bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º creditados e não movimentados no prazo de um ano, contado da data do depósito, retornarão para o Município responsável pelo pagamento.
§ 3º
Os custos operacionais relativos ao pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput do art. 6º serão assumidos pelo Município perante as instituições financeiras operadoras.