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Artigo 6º, Inciso VI da Medida Provisória nº 1.099 de 28 de Janeiro de 2022

Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.

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Art. 6º

O Poder Executivo do Município disporá sobre:

I

a oferta de vagas de atividades de interesse público;

II

as atividades executadas pelos beneficiários;

III

a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa;

IV

o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades;

V

a forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 , ou o oferecimento de outra forma de transporte gratuito;

VI

a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários; e

VII

a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º

O valor da bolsa a que se refere o inciso IV do caput observará o valor equivalente ao salário mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa.

§ 2º

Não poderão ser executadas pelos beneficiários no âmbito do Programa atividades:

I

insalubres;

II

perigosas; ou

III

que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do Município na execução de atividades:

a

privativas de profissões regulamentadas; ou

b

de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes ao Município ou a pessoa jurídica a ele pertencente.

Art. 6º, VI da Medida Provisória 1.099 /2022