Artigo 6º, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.099 de 28 de Janeiro de 2022
Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo do Município disporá sobre:
I
a oferta de vagas de atividades de interesse público;
II
as atividades executadas pelos beneficiários;
III
a operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa;
IV
o valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades;
V
a forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 , ou o oferecimento de outra forma de transporte gratuito;
VI
a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários; e
VII
a carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observado o disposto no art. 3º.
§ 1º
O valor da bolsa a que se refere o inciso IV do caput observará o valor equivalente ao salário mínimo por hora e considerará o total de horas despendidas em atividades de qualificação profissional e de serviços executadas no âmbito do Programa.
§ 2º
Não poderão ser executadas pelos beneficiários no âmbito do Programa atividades:
I
insalubres;
II
perigosas; ou
III
que configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do Município na execução de atividades:
a
privativas de profissões regulamentadas; ou
b
de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes ao Município ou a pessoa jurídica a ele pertencente.