Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.099 de 28 de Janeiro de 2022
Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos beneficiários do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário será assegurada pelo Município a oferta de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária mínima de doze horas para cada trinta dias de permanência no Programa e carga horária máxima de cem horas anuais.
§ 1º
Observado o disposto no caput , os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional poderão ser realizados em dias ou em meses específicos no decorrer da participação no Programa, sem prejuízo das demais atividades.
§ 2º
A qualificação de que trata o caput será prestada pelas seguintes entidades:
I
Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários -Senai, de que trata o Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 ;
II
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;
III
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata a Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991;
IV
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;
V
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001 ; e
VI
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
§ 3º
A indicação das vagas para qualificação profissional será realizada pelo Poder Executivo do Município ofertante e direcionada às entidades a que se refere § 2º com atuação no referido Município, observada a relação entre a qualificação pretendida e a atuação finalística do serviço escolhido.
§ 4º
Na hipótese de inexistência de unidade das entidades a que se refere o § 2º no Município, poderá ser indicado serviço que atue em outro Município do mesmo Estado.
§ 5º
Os cursos de que trata o caput poderão ser ofertados nas seguintes modalidades:
I
presencial;
II
semipresencial; ou
III
remota.
§ 6º
O planejamento da qualificação a ser ofertada considerará as principais atividades econômicas e produtivas do Município, com vistas a aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo dos beneficiários.