Medida Provisória nº 1.095 de 31 de dezembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Ficam revogados:

I

os § 15 , § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II

o art. 56 ao art. 58 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ;

III

o art. 31 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , na parte em que altera os § 15 e § 16 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;

IV

o art. 53 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 , na parte em que altera os § 15 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10. 865, de 2004;

V

o art. 5º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013 ; e

VI

o art. 3º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra