Artigo 8º da Medida Provisória nº 1.090 de 30 de dezembro de 2021
Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19-D À Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19- B, art. 19-C, art. 19-F e art. 20-A a art. 20-D desta Lei e nos art. 17 e art. 18 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 , sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (...)……." (NR)