Artigo 6º, Inciso V, Alínea a da Medida Provisória nº 1.090 de 30 de dezembro de 2021
Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ato do CG-Fies disciplinará:
I
os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II
a possibilidade de condicionamento da transação:
a
ao pagamento de entrada;
b
à apresentação de garantia; e
c
à manutenção das garantias existentes; e
III
os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
IV
os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
V
a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:
a
a idade da dívida;
b
a capacidade contributiva do devedor do Fies; e
c
os custos da cobrança judicial.