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Artigo 6º, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.090 de 30 de dezembro de 2021

Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

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Art. 6º

Ato do CG-Fies disciplinará:

I

os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;

II

a possibilidade de condicionamento da transação:

a

ao pagamento de entrada;

b

à apresentação de garantia; e

c

à manutenção das garantias existentes; e

III

os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;

IV

os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e

V

a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:

a

a idade da dívida;

b

a capacidade contributiva do devedor do Fies; e

c

os custos da cobrança judicial.

Art. 6º, IV da Medida Provisória 1.090 /2021