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Artigo 5º, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 1.090 de 30 de dezembro de 2021

Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

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Art. 5º

A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:

I

a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º;

II

a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º;

III

o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

IV

o oferecimento ou a substituição de garantias.

§ 1º

É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I a IV do caput para o equacionamento dos créditos.

§ 2º

É vedada a transação que:

I

implique redução superior a oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor total dos créditos a serem transacionados;

II

conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a cento e cinquenta meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies; ou

III

envolva créditos que não estejam inadimplentes.

§ 3º

Na hipótese de transação que envolva pessoa cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º será de até noventa e dois por cento.

§ 4º

Para fins do disposto no inciso I do caput , os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.

§ 5º

Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput , é permitida a concessão de até doze por cento de desconto no principal da dívida.

§ 6º

A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.

Art. 5º, §6º da Medida Provisória 1.090 /2021