Artigo 5º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.090 de 30 de dezembro de 2021
Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I
a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º;
II
a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º;
III
o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV
o oferecimento ou a substituição de garantias.
§ 1º
É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I a IV do caput para o equacionamento dos créditos.
§ 2º
É vedada a transação que:
I
implique redução superior a oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor total dos créditos a serem transacionados;
II
conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a cento e cinquenta meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies; ou
III
envolva créditos que não estejam inadimplentes.
§ 3º
Na hipótese de transação que envolva pessoa cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º será de até noventa e dois por cento.
§ 4º
Para fins do disposto no inciso I do caput , os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.
§ 5º
Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput , é permitida a concessão de até doze por cento de desconto no principal da dívida.
§ 6º
A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.