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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 1.090 de 30 de dezembro de 2021

Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

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Art. 3º

São causas da rescisão da transação:

I

o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II

a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;

III

a ocorrência das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de transação; ou

IV

a inobservância ao disposto nesta Medida Provisória ou em seu regulamento.

§ 1º

O devedor do Fies:

I

será notificado da incidência das hipóteses de rescisão da transação; e

II

poderá impugnar o ato de rescisão, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação.

§ 2º

Quando couber, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão da transação, no prazo estabelecido no inciso II do § 1º, mantida a transação em todos os seus termos.

§ 3º

A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no regulamento.

§ 4º

É vedada a formalização de nova transação aos devedores do Fies cuja transação tenha sido rescindida, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão.

Art. 3º, §1º, II da Medida Provisória 1.090 /2021