JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.090 de 30 de dezembro de 2021

Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:

I

vencidos, não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou

II

vencidos, não pagos há mais de noventa dias, e parcialmente provisionados.

Parágrafo único

A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.

Art. 2º da Medida Provisória 1.090 /2021