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Artigo 6º da Medida Provisória nº 109 de 24 de Novembro de 1989

Fixa o valor do Soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O disposto nos arts. 1º, 2º e 3º aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade, e às pensões decorrentes do falecimento dos respectivos servidores.

Art. 6º da Medida Provisória 109 /1989