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Artigo 5º da Medida Provisória nº 109 de 24 de Novembro de 1989

Fixa o valor do Soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A gratificação a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, será atribuída aos funcionários mencionados no art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, conforme os critérios previstos no § 2º do mesmo artigo, respeitado o máximo de 280 pontos por servidor, correspondente cada ponto a 0,285% dos respectivos vencimentos, nos termos das normas a serem expedidas em decreto.

Art. 5º da Medida Provisória 109 /1989