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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 109 de 24 de Novembro de 1989

Fixa o valor do Soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Será paga, a título de diferença individual nominalmente identificada, a parcela das seguintes retribuições, remanescente da incorporação de que trata o § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 106, de 14 de novembro de 1989, relativa aos servidores:

I

da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a complementação salarial;

II

do Ministério da Educação, a gratificação de apoio à atividade de ensino;

III

do Ministério das Minas e Energia, a gratificação de desempenho de atividade mineral.

§ 1º

As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.

§ 2º

Enquanto durar a investidura em cargos em comissão ou funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nas funções de assessoramento superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes dos mesmos cargos ou funções.

Art. 4º, §2º da Medida Provisória 109 /1989