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Artigo 2º da Medida Provisória nº 109 de 24 de Novembro de 1989

Fixa o valor do Soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

É assegurada aos servidores militares do Distrito Federal a revisão de sua remuneração, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da União.

Art. 2º da Medida Provisória 109 /1989