Artigo 2º da Medida Provisória nº 109 de 24 de Novembro de 1989
Fixa o valor do Soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É assegurada aos servidores militares do Distrito Federal a revisão de sua remuneração, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da União.