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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.085 de 27 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

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Art. 5º

Fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - FICS, subvencionado pelos oficiais dos registros públicos.

§ 1º

Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça:

I

disciplinar a instituição da receita do FICS;

II

estabelecer as cotas de participação dos oficiais dos registros públicos;

III

fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registros públicos; e

IV

supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas incorridas.

§ 2º

Os oficiais dos registros públicos ficam dispensados de participar da subvenção do FICS na hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao SERP, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Extratos eletrônicos por meio do SERP

Art. 5º, §1º, I da Medida Provisória 1.085 /2021