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Artigo 3º, Inciso VII, Alínea b da Medida Provisória nº 1.085 de 27 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

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Art. 3º

O SERP tem o objetivo de viabilizar:

I

o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;

II

a interconexão das serventias dos registros públicos;

III

a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o SERP;

IV

o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;

V

a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;

VI

a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;

VII

o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:

a

os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - Sira, de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 ; e

b

os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;

VIII

o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;

IX

a divulgação de índices e indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º;

X

a consulta:

a

às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;

b

às restrições e gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e

c

aos atos em que a pessoa pesquisada conste como: 1. devedora de título protestado e não pago; 2. garantidora real; 3. arrendatária mercantil financeiro; 4. cedente convencional de crédito; ou 5. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e

XI

outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º

Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 1973 , integram o SERP.

§ 2º

A consulta a que se refere o inciso X do caput será realizada com base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identificável, mediante critérios relativos ao bem objeto de busca.

§ 3º

O SERP deverá:

I

observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e

II

garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos.

§ 4º

O SERP terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Responsabilidade pelo SERP

Art. 3º, VII, b da Medida Provisória 1.085 /2021