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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.085 de 27 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

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Art. 3º

O SERP tem o objetivo de viabilizar:

I

o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;

II

a interconexão das serventias dos registros públicos;

III

a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o SERP;

IV

o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet;

V

a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes;

VI

a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;

VII

o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e:

a

os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - Sira, de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 ; e

b

os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães;

VIII

o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais;

IX

a divulgação de índices e indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º;

X

a consulta:

a

às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;

b

às restrições e gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e

c

aos atos em que a pessoa pesquisada conste como: 1. devedora de título protestado e não pago; 2. garantidora real; 3. arrendatária mercantil financeiro; 4. cedente convencional de crédito; ou 5. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e

XI

outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º

Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 1973 , integram o SERP.

§ 2º

A consulta a que se refere o inciso X do caput será realizada com base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identificável, mediante critérios relativos ao bem objeto de busca.

§ 3º

O SERP deverá:

I

observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e

II

garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos.

§ 4º

O SERP terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Responsabilidade pelo SERP

Art. 3º, II da Medida Provisória 1.085 /2021